DA RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR EM TRANSPORTE DE CORTESIA
- Giuseppe Bovo
- 28 de fev. de 2022
- 2 min de leitura
Empresas de manutenção ou de serviços em geral costumam oferecer o transporte de cargas de forma gratuita, em termos de cortesia ao cliente.
Até onde esta "cortesia" pode ser responsabilizada?
Havendo cortesia, somente se responsabilizará o condutor quando incorrer dolo (intenção) ou culpa grave:
Verbete 145 do STJ: “no transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave”
Essa posição também é defendida pela escritor Orlando Gomes, em seu livro Orlando Gomes. Contratos. 26ª ed. 2009, p. 376.
Ademais, hoje há entendimento de que existe a “vantagem indireta” do transportador:
Art. 736 do Código Civil: Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.
Parágrafo único. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.
Este entendimento é pautado na chamada “teoria do risco”, onde o risco proveito está fundado no princípio ubi emolumentum ibi onus, que se traduz na responsabilidade daquele que tira proveito ou vantagem do fato causador do dano é obrigado a repará-lo.
Porém, cabe destacar o possível caráter do pré-contratual, havendo apenas a incumbência de fornecer um orçamento, por exemplo, e não o serviço de fato. Essa teoria pode, eventualmente, ser afastada, pois ainda não se trata do serviço propriamente dito.
Desta forma, o cliente pode ou não aceitar o orçamento; ou seja, não aceitando, não existe contrato formal, o qual implica na não-existência de proveito econômico direto ou indireto.
Ressalta-se: este entendimento é passível de discussão, devendo serem analisados caso a caso para compreender a aplicabilidade.
Em caso de roubo, o artigo 753 do Código Civil afasta a responsabilidade do transportador:
Art. 753. Se o transporte não puder ser feito ou sofrer longa interrupção, o transportador solicitará, incontinenti, instruções ao remetente, e zelará pela coisa, por cujo perecimento ou deterioração responderá, salvo força maior.
Há também a Lei do Transporte Multimodal, Lei nº 9.611/98:
Art. 16. O Operador de Transporte Multimodal e seus subcontratados somente serão liberados de sua responsabilidade em razão de:
I - ato ou fato imputável ao expedidor ou ao destinatário da carga;
II - inadequação da embalagem, quando imputável ao expedidor da carga;
III - vício próprio ou oculto da carga;
IV - manuseio, embarque, estiva ou descarga executados diretamente pelo expedidor, destinatário ou consignatário da carga, ou, ainda, pelos seus agentes ou propostos;
V - força maior ou caso fortuito.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o roubo constitui força maior capaz de isentar de responsabilidade as transportadoras, diante do emprego de todas as precauções e cautelas possíveis por parte desta:
Recurso Especial 1.660.163/SP: “o roubo, por ser equiparado ao fortuito externo, em regra, elide a responsabilidade do transportador, pois exclui o nexo de causalidade, extrapolando os limites de suas obrigações, visto que a segurança é dever do Estado”.
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